Governo do Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Patrimônio Cultural
Bens Tombados

O INEPAC / Perguntas mais Frequentes

  • Podemos dizer que Patrimônio Cultural é o conjunto de relatos materiais e imateriais que compõem uma memória coletiva das sociedades. Porém, objetos, construções, costumes, só se constituem como signos culturais quando "alguém" os encara dessa forma. O patrimônio, portanto, surge de uma atribuição de valor, ou seja, depende de um olhar crítico. Mas se a crescente preocupação com a proteção dos patrimônios culturais reflete, evidentemente, o grande desejo de valorizar as memórias coletivas, não deve ser entendida como uma nostálgica volta ao passado ou uma recusa em se viver o nosso tempo. Daí o conceito de patrimônio cultural estar cada vez mais ligado às necessidades atuais de melhoria da vida nas cidades, dando forma a ações de peso político decisivo. Mais que salvaguarda de resquícios do passado, a proteção do patrimônio cultural é um trabalho de reapropriação, restituição e reabilitação do próprio presente, com vistas a um futuro de relações sociais mais justas.

  • Conforme a Constituição Federal de 1988, é dever de todo cidadão cuidar do patrimônio cultural do país. No âmbito governamental, essa tarefa aparece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção de documentos, obras e outros bens considerados de valor histórico, artístico e cultural, além de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos. E ainda: "Artigo 30 - Compete aos municípios: (...) IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual." Portanto, essa distribuição de competência garante aos municípios a função executiva na proteção de seus bens culturais, observadas as normas gerais de âmbito federal e estadual sobre o assunto e, quando necessária, a tarefa de suplementar a legislação no que lhes for especificamente local.

  • É preciso fazer uma distinção: preservação é um conceito genérico, enquanto tombamento é um instrumento legal específico de proteção de bens culturais, criado em 1937, que possibilitou ao Estado, desde então, salvaguardar da destruição bens móveis e imóveis considerados de interesse público em função de sua importância cultural ou natural. Em 1988, a Constituição Federal, reafirmou a importância do tombamento como instrumento legal de preservação dos bens culturais, ampliando a responsabilidade do poder público, com o apoio da comunidade, em promover e proteger o patrimônio cultural, além do tombamento, através de outras formas de acautelamento e preservação, como o inventário, registro, vigilância e desapropriação.

  • Pode e deve, pois cabe exatamente ao poder público municipal promover a ordenação urbana da cidade, tendo como principal instrumento a legislação de uso e ocupação do solo. No âmbito municipal é possível preservar áreas de interesse cultural e ambiental por meio de inúmeros instrumentos legais de planejamento. Se essas áreas já não estão previstas na lei de uso do solo urbano, podem ser criadas por decreto executivo, desde que aquela lei assim o permita. Procure conhecer as diretrizes legais que orientam o planejamento urbano e o uso do solo na sua cidade, e como é tratada a questão da preservação ambiental e cultural.

  • Como já afirmamos anteriormente, os governos municipais têm o poder e o dever de legislar sobre o patrimônio cultural local. O tombamento não está excluído das competências do Município, como deixa clara a Constituição Federal, de acordo com o Inc. IX, do Artigo 30, já citado aqui. Desde que não afronte a legislação federal e a estadual, o Município pode, inclusive, através de legislação própria, detalhar a matéria, graças à sua autonomia legislativa, fixada naquele mesmo artigo: "Compete aos municípios: (...) Legislar sobre assuntos de interesse local"

  • A Constituição Federal, de 1988, especificamente: Artigo 5º , LXXIII : trata da ação popular, instrumento de que o cidadão dispõe para, entre outras coisas, proteger o patrimônio histórico-cultural; Artigo 23, III e IV: fala da competência administrativa em comum; Artigo 24, VII e VIII, § 1º ao 4º: cuida da competência legislativa concorrente; Artigo 182: trata da política de desenvolvimento urbano; Artigo 215: define o Estado como responsável pelo apoio, valorização a difusão das manifestações culturais, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais; Artigo 216, I a V, § 1º ao 5º: dispõe sobre a competência do Poder Público para promover a proteção do patrimônio cultural local. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989, especialmente: Artigo 73, III e IV: cuida da competência administrativa em comum; Artigo 74, VII e VIII: trata da competência legislativa e concorrente; Artigo 229, § 1º: dispõe sobre a preservação do patrimônio ambiental e cultural na política urbana dos municípios; Artigo 230, II: lista os instrumentos de que dispõe o Estado e o Município para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade; Artigo 231: ocupa-se das diretrizes e normas urbanas. Ainda no âmbito da legislação federal, é imprescindível o conhecimento do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que traça as principais diretrizes da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, com vistas a apurar, através do Ministério Público, responsabilidades por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, e do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que cria Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, que constituem Patrimônio Cultural Brasileiro, através de sua inscrição em Livro de Registro, denominados dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão e dos Lugares. No âmbito estadual, é fundamental o Decreto-Lei nº 2, de 11 de abril de 1969, que define os bens integrantes do patrimônio cultural e institui medidas para a sua proteção, a Lei nº 509, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Tombamento; o Decreto nº 5.808, de 13 de julho de 1982, que a regulamenta, e do Decreto nº 23.055, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a tutela do patrimônio cultural do Estado, no que se refere ao poder de polícia, controle, sanções e penalidades. Procure saber se o seu município possui um Plano Diretor, obrigatório, conforme a Constituição Federal, para cidades com mais de vinte mil habitantes. É nele que estão expressos os rumos pretendidos em termos de desenvolvimento urbano e proteção do patrimônio cultural e paisagístico. Se o seu município tem menos de vinte mil habitantes, consulte a Lei Orgânica, que também dispõe sobre diretrizes de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural.

  • A Constituição Federal é clara, chamando a atenção para o papel da comunidade junto ao poder público, conforme Art. 216, V, § 1º: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)". Portanto, qualquer cidadão tem o direito de solicitar o tombamento e outras formas de proteção dos bens que considere de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental ou afetivo para a sua cidade: casas, monumentos, áreas, ruas, praças, bairros, áreas verdes, etc., cabendo aos órgãos técnicos a apreciação dos pedidos e o desenvolvimento dos estudos necessários. E mais, em seu art. 5º inciso LXXIII, a Constituição também nos diz que: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Além disso, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe no seu artigo 6º: " Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". E, mais que isso, a mesma lei permite que instituições, governamentais ou não, e associações comunitárias proponham a ação civil pública, visando à punição dos responsáveis pelos atos lesivos ao patrimônio cultural e natural, cabendo inclusive a exigência de reparação dos danos causados. Mas, de um modo geral, qualquer atitude de respeito para com a coletividade e para com a cidade traz em si um valor positivo que, sem dúvida, ajuda a preservar o que há de melhor no lugar em que se vive: Não depredar monumentos nem equipamentos urbanos; não jogar lixo nas ruas; denunciar ocupações em áreas de proteção ambiental ou de risco, ou quaisquer outros danos à natureza e ao espaço urbano; protestar contra construções ou intervenções que interfiram no equilíbrio da paisagem; não desmatar sem autorização dos órgãos públicos. Essas são algumas sugestões às quais poderiam se somar muitas outras, compondo uma longa lista. Sobretudo, é preciso ter sempre em mente que cada cidadão pode contribuir mais do que imagina para a preservação do patrimônio cultural coletivo e para a conservação e melhoria do espaço onde trabalha e mora, e que as leis dependem do respeito e da vigilância de todos nós para serem cumpridas.

  • Além das leis citadas, indicamos uma bibliografia básica: ARANTES , Antônio Augusto (Org.). Produzindo o Passado . São Paulo: Brasiliense, 1984. ARGAN , Giulio Carlo. História da Arte como História da Cidade . Trad. Pier Luigi Cabra. São Paulo: Martins Fontes, 1992. CAMPOFIORITO , Ítalo. O tombamento é um santo remédio . In.: Revista do Brasil, nº 1, Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Ciência e Cultura, Rioarte, 1984. , Muda o Mundo do Patrimônio . In.: Revista do Brasil, nº 4, Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Ciência e Cultura, Rioarte, 1985. , Patrimônio Cultural: "onde a cultura existe, dar voz a ela " In.: Revista do Brasil, edição especial: Política Cultural no Rio de Janeiro, Darcy Ribeiro. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Ciência e Cultura, Rioarte, 1986. CASTRO , Sonia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais . Rio de Janeiro: Renovar, 1991. GONÇALVES , José Reginaldo Santos. A Retórica da Perda: os discursos do patrimônio cultural no Brasil . Rio de Janeiro: UFRJ, Iphan, 1995. IPHAN . Cartas Patrimoniais . Brasília: Ministério da Cultura, Iphan, 1995. LEMOS , Carlos A. C. O que é Patrimônio Cultural? (Coleção Primeiros Passos) São Paulo: Brasiliense, 1981. SOUZA FILHO , Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica . Unidade Editorial, Porto Alegre, 1997 TELLES , Antônio A. Queiroz. Tombamento e seu Regime Jurídico . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. TOSTES , André. Sistema de Legislação Ambiental . Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, Cecip, 1994.

    PESQUISA E TEXTO: Eucanaã Ferraz e Dina Lerner

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